A indústria comprou uma máquina em 2023 e vem se creditando de PIS e Cofins em 48 parcelas. Faltam 28. Em 31 de dezembro de 2026 os dois tributos deixam de existir, e ninguém no escritório conferiu o que acontece com essas parcelas.
A pergunta parece técnica e é de caixa. São R$ 925 por mês nesse único bem, em um cliente que tem outros onze na mesma situação. Multiplicado pela carteira, é dinheiro que ou continua entrando como crédito em 2027 ou desaparece porque não estava escriturado na data certa.
O ponto é que a LC 214/2025 resolveu isso expressamente. O crédito não se perde — ele muda de natureza e passa a ser apropriado como crédito presumido da CBS. Mas a regra tem condição de existência, prazo de extinção e um gatilho de interrupção que o escritório precisa monitorar cliente a cliente.
A tese deste artigo é que o crédito presumido de CBS sobre o ativo imobilizado é o trabalho de transição com melhor relação entre esforço e retorno — e que ele só funciona se o levantamento estiver fechado antes da virada do ano.
Neste artigo, você vai entender como o art. 380 da LC 214/2025 preserva os créditos em curso, quais modalidades de apropriação estão alcançadas, como se calcula o valor de cada parcela com a alíquota correta, o que a alienação do bem interrompe, qual é o prazo de extinção do direito e como montar o levantamento em cinco semanas.
O Que o Art. 380 Preserva
O caput é direto: os créditos de PIS/Pasep e Cofins que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista nos dispositivos que ele lista.
Três detalhes do texto mudam o trabalho do escritório.
Primeiro, o verbo. “Deverão permanecer” não é faculdade. A continuidade é a regra, e não depende de pedido ou habilitação.
Segundo, o § 1º estende a regra aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início da apropriação no dia imediatamente anterior à extinção. Bem adquirido e ainda não posto em operação entra. Isso é fácil de esquecer num levantamento feito só pela conta contábil de depreciação.
Terceiro, o § 2º fixa que a apropriação se sujeita à legislação vigente na data da extinção dos tributos, inclusive quanto à alíquota aplicável no cálculo do valor, observado o art. 378. É daqui que vem o ponto mais contraintuitivo do assunto, tratado adiante.
As Modalidades Alcançadas
Os incisos do art. 380 remetem a quatro conjuntos de dispositivos. Em linguagem de escritório, são estas as situações:
| Modalidade | Referência do art. 380 |
|---|---|
| Depreciação ou amortização mensal de máquinas, equipamentos, edificações, benfeitorias e intangíveis admitidos | Inciso I (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 1º, III, e § 21) e inciso II (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 1º, III, e §§ 14, 16 e 29, e art. 15, II) |
| Máquinas e equipamentos apropriados em 1/48 | Inciso II |
| Edificações novas apropriadas em 1/24 | Inciso IV (Lei nº 11.488/2007, art. 6º) |
| Embalagens de vidro retornáveis e demais hipóteses de quota mensal previstas na Lei nº 10.833/2003 | Inciso II |
| Bens importados, nas hipóteses de creditamento parcelado | Inciso III (Lei nº 10.865/2004, art. 15, §§ 4º e 7º) |
Infraestrutura de contratos de concessão, registrada como intangível ou ativo financeiro, aparece nas mesmas remissões e costuma ser o caso de maior valor individual nas carteiras que atendem esse setor.
A Alíquota Que Se Aplica — e Por Que Ela Não É a da CBS
Esta é a parte que gera erro de cálculo com mais frequência.
O crédito presumido de CBS sobre o ativo imobilizado é calculado com a alíquota vigente na data da extinção do PIS e da Cofins, por força do § 2º do art. 380. Não se aplica a alíquota da CBS de 2027.
Na prática, para o contribuinte no regime não cumulativo, a base mensal é multiplicada por 9,25% — a soma de 1,65% de PIS/Pasep e 7,60% de Cofins. Regimes especiais alteram esse percentual, e a conferência precisa ser por cliente, não por premissa geral.
| Elemento do cálculo | Exemplo | Observação |
|---|---|---|
| Valor do bem | R$ 480.000,00 | Máquina adquirida em 2023 |
| Modalidade | 1/48 | Apropriação mensal |
| Base mensal | R$ 10.000,00 | R$ 480.000,00 ÷ 48 |
| Alíquota aplicável | 9,25% | Vigente na data da extinção |
| Crédito mensal | R$ 925,00 | R$ 10.000,00 × 9,25% |
| Parcelas apropriadas até 12/2026 | 20 | |
| Parcelas remanescentes | 28 | Seguem como crédito presumido da CBS |
| Valor remanescente | R$ 25.900,00 | 28 × R$ 925,00 |
O exemplo é ilustrativo e serve para dimensionar a ordem de grandeza. Em um cliente industrial com doze bens em apropriação, o montante remanescente passa facilmente de R$ 200.000,00 — o que justifica o levantamento mesmo em escritório com equipe apertada.
Para bens importados, a alíquota geral referida pelas fontes especializadas é de 11,75%, e o adicional de Cofins-Importação não gera crédito. Essa composição não foi confirmada em ato normativo específico nesta pesquisa e deve ser conferida caso a caso antes de aplicar.
A Alienação Interrompe
O § 3º do art. 380 é curto e tem efeito grande: havendo alienação do bem antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.
Isso cria uma obrigação de monitoramento que não existia com a mesma clareza antes. Toda baixa de ativo precisa disparar a interrupção do crédito presumido na mesma competência.
Em escritórios onde a baixa de imobilizado é lançada pelo contábil e o crédito é controlado pelo fiscal, essa comunicação costuma levar semanas. Em 2027 ela precisa ser imediata, sob pena de crédito indevido — que é hipótese expressamente sancionada.
O Prazo de Extinção do Direito
O art. 383 fixa que o direito de utilização dos créditos dos arts. 379 a 381 se extingue após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
Vale ler com atenção: o prazo não corre da aquisição do bem nem do início da apropriação. Ele corre de cada apropriação. Na prática, cada parcela mensal carrega o seu próprio relógio de cinco anos.
Para o cliente com saldo acumulado que não consegue consumir, isso significa que a utilização precisa entrar no planejamento, e não ser deixada para quando sobrar débito. O artigo sobre ressarcimento de saldo credor de IBS e CBS trata do caminho de conversão em dinheiro, com condições e prazos próprios.
O Que Muda Para os Bens Adquiridos a Partir de 2027
Aqui há uma simplificação relevante e uma oportunidade de conversa com o cliente.
O art. 108 da LC 214/2025 assegura o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, na forma dos arts. 47 a 56. Não há parcelamento por depreciação.
E o art. 109 permite que ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS defina hipóteses de suspensão do pagamento em importações e aquisições internas de bens de capital por contribuinte do regime regular, com conversão em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado. O § 4º estende isso às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional inscritas no regime regular.
A conversa com o cliente que planeja investir é concreta: a compra feita em 2027 gera crédito integral no mês, enquanto a compra feita até 2026 gera crédito parcelado por anos. Para cliente com decisão de investimento em aberto no fim deste ano, isso é informação de planejamento, não curiosidade.
A ressalva necessária: a decisão não pode ser tomada só pelo lado do crédito, porque depende também da posição do cliente na cadeia e da alíquota que ainda não foi fixada — assunto tratado no artigo sobre a alíquota de referência da CBS.
O Levantamento em Cinco Semanas
O trabalho é de inventário, e ele compete com o fechamento de ano. Começar em novembro é o limite seguro.
| Semana | Entregável |
|---|---|
| 1 | Lista de clientes com créditos de PIS/Cofins em apropriação parcelada, extraída da EFD-Contribuições |
| 2 | Inventário bem a bem: valor, modalidade, data de início, parcelas apropriadas, saldo remanescente |
| 3 | Inclusão dos bens que aguardam requisito para início de apropriação, conforme o § 1º do art. 380 |
| 4 | Conferência da alíquota aplicável por cliente e cálculo do crédito presumido mensal de 2027 |
| 5 | Conciliação com a contabilidade e rotina de comunicação entre baixa de ativo e interrupção do crédito |
A semana 3 é a que mais rende e a que mais se esquece. Bem adquirido e ainda não colocado em operação não aparece na conta de depreciação e, por isso, escapa do levantamento feito só pelo razão contábil.
A semana 5 não produz número, produz processo. Sem ela, o § 3º vira passivo.
As fontes especializadas indicam que esses créditos são registrados na EFD-Contribuições nos registros F120 e F130, conforme orientação da Receita Federal. A recomendação prática que acompanha essa informação é conciliar os registros antes do fechamento de dezembro de 2026, porque é a última competência em que a escrituração ocorre no ambiente de PIS e Cofins.
Não Confundir com o Saldo Credor e com o Estoque
Três institutos diferentes convivem na transição e são tratados por dispositivos distintos.
| Instituto | Objeto | Base legal |
|---|---|---|
| Saldo credor de PIS e Cofins | Saldo acumulado na data da extinção | LC 214/2025, art. 378 |
| Crédito presumido sobre estoque | Bens materiais existentes em 01/01/2027, nas hipóteses do artigo | LC 214/2025, art. 381 |
| Crédito presumido sobre ativo imobilizado | Apropriações parceladas em curso na data da extinção | LC 214/2025, art. 380 |
O saldo e o estoque foram tratados no artigo sobre saldo credor de PIS e Cofins na transição para a CBS. Este trata do terceiro, que é o único cujo valor já está determinado e apenas continua correndo — o que o torna, ao mesmo tempo, o mais simples de levantar e o mais fácil de deixar passar.
Vale também não confundir com as vedações de crédito por uso e consumo pessoal, detalhadas no artigo sobre bens de uso e consumo pessoal: aquelas tratam de despesa do cliente, não de ativo em apropriação.
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Levantar bem a bem, incluir os que aguardam requisito, calcular com a alíquota certa e criar a rotina de interrupção na alienação é um trabalho que devolve caixa ao cliente e evita crédito indevido ao escritório. Em carteira industrial, é o item de transição com melhor retorno por hora investida.
O limite é conhecido: esse levantamento não cabe em cinco semanas se o departamento contábil e o fiscal não conversarem, se não houver quem priorize entre o inventário de ativo e o fechamento de dezembro, e se o serviço não tiver sido contratado. Competência técnica resolve o cálculo; não resolve a disputa por capacidade dentro do escritório.
A Maestria Contábil trabalha esse nível. Pelo Método Matriz Lucrativa, processos, portfólio de serviços e gestão são estruturados em conjunto, de forma que trabalhos de transição entrem na operação com preço, responsável e prazo, e não como mais uma coisa para o dono resolver pessoalmente. Mais de 5.000 contadores já transformaram seus escritórios com o método criado por Viviane Araújo.
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Perguntas Frequentes sobre o Crédito Presumido de CBS Sobre o Ativo Imobilizado
Os créditos de PIS e Cofins em apropriação parcelada se perdem com a extinção dos tributos?
Não. O art. 380 da LC 214/2025 determina que os créditos que estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor até a data da extinção deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, nas formas previstas nos incisos do artigo. A continuidade é obrigatória, não facultativa, e não depende de pedido ou habilitação. O que exige cuidado é a escrituração estar correta na última competência do regime antigo.
Qual alíquota se usa para calcular o crédito presumido?
A vigente na data da extinção dos tributos, conforme o § 2º do art. 380 — não a alíquota da CBS de 2027. Para o contribuinte no regime não cumulativo, isso significa 9,25%, resultado da soma de 1,65% de PIS/Pasep e 7,60% de Cofins. Regimes especiais têm percentuais próprios e precisam ser conferidos cliente a cliente. Aplicar a alíquota da CBS nesse cálculo é um erro que infla o crédito e gera exposição.
Bem comprado e ainda não colocado em operação entra?
Entra. O § 1º do art. 380 estende a regra aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início da apropriação no dia imediatamente anterior à extinção dos tributos. Esse é o grupo mais esquecido nos levantamentos, porque não aparece na conta de depreciação. A busca precisa ser feita no controle de imobilizado e nas notas de aquisição, não apenas no razão contábil.
O que acontece se o cliente vender o bem antes de terminar as parcelas?
O § 3º do art. 380 veda o creditamento das parcelas ainda não apropriadas a partir da data da alienação. Isso cria uma dependência operacional entre o contábil, que registra a baixa, e o fiscal, que controla o crédito — e a comunicação entre os dois precisa ocorrer na mesma competência. Crédito apropriado depois da alienação é crédito indevido, com as consequências do regime sancionatório.
Por quanto tempo esses créditos podem ser utilizados?
O art. 383 estabelece que o direito de utilização dos créditos dos arts. 379 a 381 se extingue após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação. O prazo corre de cada apropriação, e não da aquisição do bem ou do início do parcelamento. Para clientes que acumulam saldo sem débito suficiente para absorvê-lo, a utilização precisa entrar no planejamento desde 2027.
Vale a pena antecipar ou adiar a compra de um bem de capital por causa disso?
A regra de 2027 é mais favorável em termos de crédito: o art. 108 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, sem parcelamento por depreciação, e o art. 109 prevê a possibilidade de suspensão do pagamento em hipóteses a serem definidas por ato conjunto, com conversão em alíquota zero após a incorporação ao ativo. Ainda assim, a decisão não deve ser tomada só por esse ângulo: depende da posição do cliente na cadeia, do fluxo de caixa do investimento e da alíquota de referência da CBS, que até o momento não foi fixada pelo Senado Federal.






